Art. 283 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Nota(s) de âmbito
- Atentado contra transporte
- Art. 283. Expor a perigo aeronave, ou navio próprio ou alheio, sob guarda, proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, ou em lugar sujeito à administração militar, bem como praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação aérea, marítima, fluvial ou lacustre sob administração, guarda ou proteção militar:
- Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
- Superveniência de sinistro
- § 1º Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe do navio, ou a queda ou destruição da aeronave:
- Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
- Modalidade culposa
- § 2º No caso de culpa, se ocorre o sinistro:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.