Art. 282 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- CAPÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA OS MEIOS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO
- Perigo de desastre ferroviário
- Art. 282. Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro, sob administração ou requisição militar emanada de ordem legal:
- I - danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra de arte ou instalação;
- II - colocando obstáculo na linha;
- III - transmitindo falso aviso acêrca do movimento dos veículos, ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento dos meios de comunicação;
- IV - praticando qualquer outro ato de que possa resultar desastre:
- Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
- Desastre efetivo
- § 1º Se do fato resulta desastre:
- Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
- § 2º Se o agente quis causar o desastre ou assumiu o risco de produzi-lo:
- Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.
- Modalidade culposa
- § 3º No caso de culpa, ocorrendo desastre:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
- Conceito de "estrada de ferro"
- § 4º Para os efeitos dêste artigo, entende-se por "estrada de ferro" qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.