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Art. 297. Evadir-se o prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:
Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Art. 297. Evadir-se o prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:
Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.