Art. 2º, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Apuração da maior benignidade
- Art. 2° [...] § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
- “O Código Penal Militar, que serve de norte interpretativo para o aplicador do ordenamento penal como um todo, dispõe, em seu art. 2.º, § 1.º, que, verbis: 'Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato'” (HC 95.495-MG, 1.ª T., rel. Luiz Fux, 21.05.2013, v.u.).
- Súmula 611 do STF - "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna".