Art. 330 do Código Penal Militar (1969)

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  • Abandono de cargo

  • Art. 330. Abandonar cargo público, em repartição ou estabelecimento militar:

  • Pena - detenção, até dois meses.

  • Formas qualificadas

  • § 1º Se do fato resulta prejuízo à administração militar:

  • Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • § 2º Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

  • Pena - detenção, de um a três anos.

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