Art. 330 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Abandono de cargo
- Art. 330. Abandonar cargo público, em repartição ou estabelecimento militar:
- Pena - detenção, até dois meses.
- Formas qualificadas
- § 1º Se do fato resulta prejuízo à administração militar:
- Pena - detenção, de três meses a um ano.
- § 2º Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
- Pena - detenção, de um a três anos.