Art. 334 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Patrocínio indébito
  • Art. 334. Patrocinar, direta ou indiretamente, interêsse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de funcionário ou de militar:
  • Pena - detenção, até três meses.
  • Parágrafo único. Se o interêsse é ilegítimo:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano.

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