Art. 336 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Tráfico de influência
- Art. 336. Obter para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em militar ou assemelhado ou funcionário de repartição militar, no exercício de função:
- Pena - reclusão, até cinco anos.
- Aumento de pena
- Parágrafo único. A pena é agravada, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao militar ou assemelhado, ou ao funcionário.