Art. 33, II, do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Culpabilidade
  • Art. 33. Diz-se o crime:
  • [...]
  • II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

Nota(s) de exibição

  • "Título de natureza causalista: a inserção da rubrica culpabilidade no art. 33 deste Código espelha a adoção da teoria causalista, que cuida do elemento subjetivo do crime justamente no cenário da culpabilidade."
  • NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
  • "Mas há outros indícios, agora legais, de adoção do causalismo no Código Penal Militar, a saber: 1) Conceito de ação – a ação no Código Penal Castrense prescinde do elemento subjetivo, o que fica bem claro na definição legal da culpabilidade, que abarca os conceitos de dolo e de culpa. Com efeito, o art. 33 do Código Penal em análise, sob a rubrica da culpabilidade, traz as definições para o dolo e a culpa, transmitindo nitidamente que o elemento subjetivo do crime não está alocado na conduta, no fato típico, mas na culpabilidade; por essa previsão, portanto, pode-se afirmar que a ação no Código Penal Militar é causal."
  • COIMBRA NEVES, Cícero Robson; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

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