Inquérito para apurar disparo acidental de arma de fogo em Juiz de Fora em 05 de setembro de 1986.
4º Grupo de Artilharia de Campanha*Área de elementos
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
Culpabilidade
Art. 33. Diz-se o crime:
[...]
II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
"Título de natureza causalista: a inserção da rubrica culpabilidade no art. 33 deste Código espelha a adoção da teoria causalista, que cuida do elemento subjetivo do crime justamente no cenário da culpabilidade."
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
"Mas há outros indícios, agora legais, de adoção do causalismo no Código Penal Militar, a saber: 1) Conceito de ação – a ação no Código Penal Castrense prescinde do elemento subjetivo, o que fica bem claro na definição legal da culpabilidade, que abarca os conceitos de dolo e de culpa. Com efeito, o art. 33 do Código Penal em análise, sob a rubrica da culpabilidade, traz as definições para o dolo e a culpa, transmitindo nitidamente que o elemento subjetivo do crime não está alocado na conduta, no fato típico, mas na culpabilidade; por essa previsão, portanto, pode-se afirmar que a ação no Código Penal Militar é causal."
COIMBRA NEVES, Cícero Robson; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.