Art. 391 do Código Penal Militar (1969)

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  • CAPÍTULO XII – DA DESERÇÃO E DA FALTA DE APRESENTAÇÃO

  • Deserção

  • Art. 391. Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, do Livro I, da Parte Especial:

  • Pena - a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Parágrafo único. Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade.

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