Assuntos
- Código Penal Militar
- Código Penal Militar (1969)
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- Art. 39 do Código Penal Militar (1969)
- Art. 390 do Código Penal Militar (1969)
- Art. 391 do Código Penal Militar (1969)
- Art. 392 do Código Penal Militar (1969)
- Art. 393 do Código Penal Militar (1969)
- Art. 394 do Código Penal Militar (1969)
- Art. 395 do Código Penal Militar (1969)
- Art. 396 do Código Penal Militar (1969)
- Art. 397 do Código Penal Militar (1969)
- ...
- , defe
- 1ª Auditoria da 1ª DIE/FEB, documento administrativo
- 2ª Auditoria da 1ª DIE, documento administrativo
- Abandono de Posto
- Abandono de cargo (DPM)
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Art. 393 do Código Penal Militar (1969)
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Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Falta de apresentação
- Art. 393. Deixar o convocado, no caso de mobilização total ou parcial, de apresentar-se, dentro do prazo marcado, no centro de mobilização ou ponto de concentração:
- Pena - detenção, de um a seis anos.
- Parágrafo único. Se o agente é oficial da reserva, aplica-se a pena com aumento de um têrço.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
Termos hierárquicos
Art. 393 do Código Penal Militar (1969)
Art. 393 do Código Penal Militar (1969)
Termos equivalentes
Art. 393 do Código Penal Militar (1969)
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Termo geral
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- Crime militar em tempo de guerra
- Favorecimento ao inimigo
- Falta de apresentação
- Art. 300 do Código Penal Militar (1944)