Art. 395 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Evasão de prisioneiro
- Art. 395. Evadir-se prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
- Parágrafo único. Na aplicação dêste artigo, serão considerados os tratados e as convenções internacionais, aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.