Art. 401 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • CAPÍTULO II – DO GENOCÍDIO
  • Genocídio
  • Art. 401. Praticar, em zona militarmente ocupada, o crime previsto no Art. 208:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

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