Art. 42 do Código Penal Militar (1944)

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Nota(s) de âmbito

  • Art. 42. Qualquer pena privativa de liberdade, por tempo até dois anos, imposta a militar, é convertida em prisão e cumprida: I – pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar; II – pela praça, em prisão militar.

Nota(s) de exibição

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