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Art. 71. A condemnação pelos crimes que este Codigo pune com pena de morte, prescreve em 30 annos sendo acompanhada da degradação, e sem ella em 25 annos.
Art. 71. A condemnação pelos crimes que este Codigo pune com pena de morte, prescreve em 30 annos sendo acompanhada da degradação, e sem ella em 25 annos.