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Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
Art. 72. Prescrevem:
Em oito annos, a condemnação que impuzer pena de prisão com trabalho até tres annos;
Em 10, a que impuzer pena da mesma natureza até seis annos;
Em 15, a que impuzer pena da mesma natureza até 10 annos;
Em 20, a que impuzer pena da mesma natureza por mais de 10 annos.
Paragrapho unico. A condemnação á pena de prisão simples imposta aos officiaes de patente em virtude de conversão effectuada nos termos do art. 43, prescreve nos mesmos prazos que a condemnação á prisão com trabalho.