Art. 72 do Código Penal para a Armada (1891)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 72. Prescrevem:
- Em oito annos, a condemnação que impuzer pena de prisão com trabalho até tres annos;
- Em 10, a que impuzer pena da mesma natureza até seis annos;
- Em 15, a que impuzer pena da mesma natureza até 10 annos;
- Em 20, a que impuzer pena da mesma natureza por mais de 10 annos.
- Paragrapho unico. A condemnação á pena de prisão simples imposta aos officiaes de patente em virtude de conversão effectuada nos termos do art. 43, prescreve nos mesmos prazos que a condemnação á prisão com trabalho.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
Termos hierárquicos
Art. 72 do Código Penal para a Armada (1891)
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Termos equivalentes
Art. 72 do Código Penal para a Armada (1891)
Termos associados
Art. 72 do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Extinção da Punibilidade
- TR Prescrição da pretensão executória
- TR Prazo prescricional
- TR Contagem de prazo
- TR Medida de segurança (DPM)
- TR Art. 126, caput, do Código Penal Militar (1969)
- TR Art. 107 do Código Penal Militar (1944)
- TR Art. 93 do Código Penal Militar (1944)
- TR Art. 94 do Código Penal Militar (1944)