Art. 72 do Código Penal para a Armada (1891)

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Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 72. Prescrevem:

  • Em oito annos, a condemnação que impuzer pena de prisão com trabalho até tres annos;

  • Em 10, a que impuzer pena da mesma natureza até seis annos;

  • Em 15, a que impuzer pena da mesma natureza até 10 annos;

  • Em 20, a que impuzer pena da mesma natureza por mais de 10 annos.

  • Paragrapho unico. A condemnação á pena de prisão simples imposta aos officiaes de patente em virtude de conversão effectuada nos termos do art. 43, prescreve nos mesmos prazos que a condemnação á prisão com trabalho.

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