Art. 79 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Concurso de crimes
  • Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58.

Nota(s) de exibição

Termos hierárquicos

Art. 79 do Código Penal Militar (1969)

Art. 79 do Código Penal Militar (1969)

Termos equivalentes

Art. 79 do Código Penal Militar (1969)

1 Resultados para Art. 79 do Código Penal Militar (1969)

1 resultados diretamente relacionados Excluir termos específicos

Autos findos n. 329/1980

Militar acusado de receber quantias indevidas para fornecimento de carteiras de motorista enquanto trabalhava como oficial de Manutenção e Transporte no 8º Grupo de Artilharia de Costa Motorizada na cidade do Rio de Janeiro em novembro de 1977.

1ª Auditoria do Exército da 1ª CJM (RJ e ES)*