Art. 89 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- CAPÍTULO IV – DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
- Requisitos
- Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
- I - tenha cumprido:
- a) metade da pena, se primário;
- b) dois terços, se reincidente;
- II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
- III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.
- Penas em concurso de infrações
- § 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.
- Condenação de menor de 21 ou maior de 70 anos
- § 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um têrço.