Art. 114 do Código Penal para a Armada (1891)

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Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 114. Praticar vias de facto contra o inferior:

  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.

  • § 1º Si da lesão resultar morte:

  • Pena – de prisão com trabalho por cinco a vinte annos.

  • § 2º Si alguma das lesões especificadas nos §§ 1º e 2º do art. 152:

  • Pena – a estabelecida nelles, conforme o caso.

Nota(s) de exibição

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        Ação Penal n. 3.270/1933

        Durante o movimento revolucionário do Estado de São Paulo, achavam-se o Sargento Durval de Vasconcellos Leme, do 17º Batalhão de Caçadores, e o Tenente Henrique Rodrigues, do Comando de Cavalaria, ambos servindo no Contingente de Administração do Destacamento Nery da Fonseca, quando, aos 30 de novembro de 1932, o Sargento, que se encontrava dormindo, em trajes menores, no recinto do Serviço de Intendência, em Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso, recebeu uma ordem do Tenente para se uniformizar e ir entregar uns documentos. Diante da desobediência do primeiro, teve início uma discussão. Encontrando-se os dois fora do local onde se iniciou a discussão, envolveram-se em uma briga, agredindo fisicamente um ao outro e saindo feridos. Ambos foram denunciados por crime de lesão corporal.

        2ª Auditoria do Exército da 1ª CJM (RJ e ES)*