Militar acusado de embriaguez em serviço. Foi condenado em primeira instância como incurso no art. 147, parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891). Em segunda instância, o Supremo Tribunal Militar reformou a sentença para absolver o réu.
Auditoria da Marinha da 6ª CJM (1920 a 1926: DF, RJ, ES)*Área de elementos
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
Art. 147.
[…]
Paragrapho unico. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, tendo sido designado para um serviço qualquer, for encontrado em estado de embriaguez, ou apresentar-se nesse estado para prestal-o:
Pena – de prisão com trabalho por dous a seis mezes.