Art. 147, parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)

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  • Art. 147.

  • […]

  • Paragrapho unico. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, tendo sido designado para um serviço qualquer, for encontrado em estado de embriaguez, ou apresentar-se nesse estado para prestal-o:

  • Pena – de prisão com trabalho por dous a seis mezes.

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        Apelação n. 16/1921
        BR DFSTM 002-002-001-005-001-apelacao-16-1921 · File · 31/01/1921 a 12/06/1924
        Part of Justiça Militar da União

        Militar acusado de embriaguez em serviço. Foi condenado em primeira instância como incurso no art. 147, parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891). Em segunda instância, o Supremo Tribunal Militar reformou a sentença para absolver o réu.

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