Art. 153 do Código Penal para a Armada (1891)

Área de elementos

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 153. Aquelle que por imprudencia, negligencia ou inobservancia de alguma disposição regulamentar, commetter, ou for causa involuntaria, directa ou indirectamente, de alguma lesão corporal, será punido com prisão com trabalho por um a tres mezes.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

    Art. 153 do Código Penal para a Armada (1891)

    Art. 153 do Código Penal para a Armada (1891)

      Termos equivalentes

      Art. 153 do Código Penal para a Armada (1891)

        1 Descrição arquivística resultados para Art. 153 do Código Penal para a Armada (1891)

        Apelação n. 1/1920
        BR DFSTM 002-002-001-005-001-1/1920 · Processo. · 22/08/1919 a 09/01/1920
        Parte de Justiça Militar da União

        Recurso de apelação da sentença que absolveu o Sargento Elesbão Delphino da Silva e condenou o soldado Maximiano de Arruda Neves, ambos do 61 Batalhão de Caçadores, acusados de lesões corporais, pronunciados no art. 152, preâmbulo, do Código Penal Militar (1891).
        Em 2ª instância, a sentença foi reformada para condenar os dois como incursos no art. 153 do citado Código Penal Militar.

        Auditoria de Guerra da Circunscrição Militar de Mato Grosso