Art. 153 do Código Penal para a Armada (1891)

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  • Art. 153. Aquelle que por imprudencia, negligencia ou inobservancia de alguma disposição regulamentar, commetter, ou for causa involuntaria, directa ou indirectamente, de alguma lesão corporal, será punido com prisão com trabalho por um a tres mezes.

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        Apelação n. 1/1920
        BR DFSTM 002-002-001-005-001-1/1920 · File · 22/08/1919 a 09/01/1920
        Part of Justiça Militar da União

        Recurso de apelação da sentença que absolveu o Sargento Elesbão Delphino da Silva e condenou o soldado Maximiano de Arruda Neves, ambos do 61 Batalhão de Caçadores, acusados de lesões corporais, pronunciados no art. 152, preâmbulo, do Código Penal Militar (1891).
        Em 2ª instância, a sentença foi reformada para condenar os dois como incursos no art. 153 do citado Código Penal Militar.

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