Art. 130 do Código Penal Militar (1944)

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Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • TÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE E A SUBORDINAÇÃO MILITAR

  • CAPÍTULO I – MOTIM E REVOLTA

  • Art. 130. Reunirem-se militares ou assemelhados em número de quatro ou mais.

  • I – agindo contra as ordens recebidas de seus superiores, ou negando-se a cumprí-las;

  • II – recusando obediência ao superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência:

  • Pena – reclusão, de cinco a oito anos, aumentada de um têrço para os cabeças.

  • Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

  • Pena – reclusão, de dez a vinte anos, com aumento da têrça parte para os cabeças.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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      Termos equivalentes

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        Autos Findos n. 546/1968
        BR DFSTM 002-001-001-002-546/1968 · Processo. · 10/04/1956 a 01/07/1968
        Parte de Justiça Militar da União

        O processo baseia-se no pedido do advogado Paulo Itaguahi da Silva à Auditoria da 8ª Região no que tange a exceção de incompetência dessa Auditoria para julgar o processo de seu cliente Haroldo Coimbra Velloso.

        Auditoria da 8ª Região Militar (PI, MA, PA, AM e AC)