Art. 152 do Código Penal Militar (1944)

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Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 152. Praticar violência contra inferior:

  • Pena – detenção, de três meses a um ano.

  • Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte, é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se quando fôr caso ao disposto no art. 138.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

    Art. 152 do Código Penal Militar (1944)

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      Termos equivalentes

      Art. 152 do Código Penal Militar (1944)

        1 Descrição arquivística resultados para Art. 152 do Código Penal Militar (1944)

        Autos findos n. 1.804/1945
        BR DFSTM 002-001-001-002-1804/1945 · Processo. · 31/01/1944 a 02/06/1947
        Parte de Justiça Militar da União

        Execução de sentença a fim de expedir alvará de soltura para militar na cidade de Curitiba em 17/07/1944.

        Auditoria da 5ª Região Militar (PR, SC)