Art. 152 do Código Penal Militar (1944)

Área de elementos

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 152. Praticar violência contra inferior:

  • Pena – detenção, de três meses a um ano.

  • Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte, é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se quando fôr caso ao disposto no art. 138.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

    Art. 152 do Código Penal Militar (1944)

    Art. 152 do Código Penal Militar (1944)

      Termos equivalentes

      Art. 152 do Código Penal Militar (1944)

        2 Descrição arquivística resultados para Art. 152 do Código Penal Militar (1944)

        Autos findos n. 513/1968
        BR DFSTM 002-001-001-002-513/1968 · Processo. · 21/12/1962 a 01/07/1968
        Parte de Justiça Militar da União

        Pedido de indulto de militar em Belém - PA, dia 20 de dezembro de 1962.

        Auditoria de Correição da Justiça Militar
        Autos findos n. 1.088/1958
        BR DFSTM 002-001-001-002-1088/1958 · Processo. · 12/01/1944 a 06/11/1958
        Parte de Justiça Militar da União

        Carta de guia de sentença de militar do 3º Batalhão de Fronteiras condenado por lesões corporais.

        Auditoria de Correição da Justiça Militar