Art. 154 do Código Penal Militar (1944)

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Nota(s) de âmbito

  • CAPÍTULO VII – DA RESISTÊNCIA E DA RETIRADA OU FUGA DE PRÊSO

  • Art. 154. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:

  • Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

  • § 1º Se o ato não se executa em razão da resistência:

  • Pena – reclusão, de dois a quatro anos.

  • § 2º As penas dêste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, ou ao fato que constitua crime mais grave.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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      Termos equivalentes

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        2 Descrição arquivística resultados para Art. 154 do Código Penal Militar (1944)

        Autos findos n. 1.086/1958
        BR DFSTM 002-001-001-002-1086/1958 · Processo. · 29/07/1943 a 06/11/1958
        Parte de Justiça Militar da União

        Carta de guia de sentença de soldado da 1ª Bateria Independente de Artilharia Automóvel condenado por desacato e resistência a prisão.

        Auditoria de Correição da Justiça Militar
        Autos findos n. 566/1980
        BR DFSTM 002-001-001-002-566/1980 · Processo. · 06/09/1962 a 01/08/1980
        Parte de Justiça Militar da União

        Execução de sentença a fim de extinguir punibilidade para ex militar na cidade de Belém em 12/05/1980.

        Auditoria da 8ª CJM (AUD8CJM)*