Art. 154 do Código Penal Militar (1944)

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Nota(s) de âmbito

  • CAPÍTULO VII – DA RESISTÊNCIA E DA RETIRADA OU FUGA DE PRÊSO

  • Art. 154. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:

  • Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

  • § 1º Se o ato não se executa em razão da resistência:

  • Pena – reclusão, de dois a quatro anos.

  • § 2º As penas dêste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, ou ao fato que constitua crime mais grave.

Nota(s) de exibição

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      Termos equivalentes

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        Autos findos n. 634/1946
        BR DFSTM 002-001-001-002-634/1946 · Processo. · 30/04/1945 a 04/07/1947
        Parte de Justiça Militar da União

        Execução de sentença a fim de cumprir alvará de soltura para militar na cidade do Rio de Janeiro em 08/06/1945.

        2ª Auditoria do Exército da 1ª Região Militar (RJ, ES)*
        Autos findos n. 10/1967
        BR DFSTM 002-001-001-002-10/1967 · Processo. · 14/09/1966 a 10/02/1967
        Parte de Justiça Militar da União

        Execução de sentença de um militar, preso por desacato e resistência a prisão. Fato ocorrido no Estado da Guanabara, em 14/09/1966.

        1ª Auditoria de Aeronáutica da 1ª Região Militar (DF, RJ e ES)*