Art. 154 do Código Penal Militar (1944)

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Nota(s) de âmbito

  • CAPÍTULO VII – DA RESISTÊNCIA E DA RETIRADA OU FUGA DE PRÊSO

  • Art. 154. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:

  • Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

  • § 1º Se o ato não se executa em razão da resistência:

  • Pena – reclusão, de dois a quatro anos.

  • § 2º As penas dêste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, ou ao fato que constitua crime mais grave.

Nota(s) de exibição

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        Processo n. 57/1945/FEB (1ªAUD1ªDIE)
        BR DFSTM 005-001-005-57-1945-feb-1aud1die · Processo. · 11/05/1945 a 01/04/1946
        Parte de Coleção Força Expedicionária Brasileira (FEB)

        Soldado embriagado e portando-se de modo inconveniente desobedeceu ordem de tenente para se recolher ao alojamento, cometendo desacato a superior.

        1ª Auditoria da 1ª Divisão de Infantaria Expedicionária (1ª DIE FEB)