Art. 208 do Código Penal Militar (1944)

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  • CAPÍTULO IV – DA RECEPTAÇÃO

  • Art. 208. Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro de boa fé a adquira, receba ou oculte:

  • Pena – reclusão, de dois a quatro anos.

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        Autos findos n. 567/1980
        BR DFSTM 002-001-001-002-567/1980 · File · 25/10/1957 a 01/08/1980
        Part of Justiça Militar da União

        Execução de sentença a fim de extinguir punibilidade e absolver civis na cidade de Recife em 21/05/1980.

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