Art. 87 do Código Penal Militar (1944)

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  • Art. 87. As medidas de segurança dividem-se em patrimoniais e pessoais. Interdição do estabelecimento ou de sede de sociedade ou associação e o confisco são as medidas da primeira espécie.

  • Parágrafo único. São medidas pessoais:

  • I – a internação em manicômio judiciário;

  • II – a internação em casa de custódia e tratamento;

  • III – a internação em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional.

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        Autos findos n. 673/1969
        BR DFSTM 002-001-001-002-673/1969 · File · 10/04/1968 a 09/01/1970
        Part of Justiça Militar da União

        Execução de sentença de militar acusado de praticar violência contra superior. Após exame de sanidade mental constatou-se que o acusado é portador de esquizofrenia, decidindo-se pela não acusação do mesmo, em Rio de Janeiro.

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