Art. 132 do Código Penal Militar (1944)

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Nota(s) de âmbito

  • Art. 132. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática de crime previsto no artigo 130: Pena – reclusão, de três a cinco anos. Parágrafo único. E’ isento de pena aquêle que denuncia, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar as suas conseqüências, o ajuste de que participou.

  • Pena – reclusão, de três a cinco anos.

  • Parágrafo único. É isento de pena aquêle que denuncia, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar as suas conseqüências, o ajuste de que participou.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

    Art. 132 do Código Penal Militar (1944)

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        Apelação n. 34.795/1965
        BR DFSTM 002-002-001-005-001-34795/1965 · Processo. · 14/04/1965 a 26/09/1973
        Parte de Justiça Militar da União

        Na madrugada de 11 para 12 de setembro de 1963, ocorreu na Capital Federal, Brasília, um movimento armado, cujo episódio ficou conhecido como Revolta dos Sargentos.
        Consta da denúncia que os fatos delituosos e que deram origem ao movimento de rebeldia tiveram como causa principal a chamada questão da elegibilidade dos sargentos, que se achava naquela ocasião sob julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, o qual concluiu pela inelegibilidade.
        No processo, foram denunciados 52 sargentos e dois civis.

        Ministério da Aeronáutica*