Art. 138 do Código Penal Militar (1969)

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Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Ato de jurisdição indevida

  • Art. 138. Praticar o militar, indevidamente, no território nacional, ato de jurisdição de país estrangeiro, ou favorecer a prática de ato dessa natureza: Pena - reclusão, de 5 a 15 anos.

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        Autos findos n. 151/1985
        BR DFSTM 002-001-003-003-151/1985 · Processo. · 08/04/1983 a 18/01/1985
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        Denúncia de civis por injúrias contra autoridades em Juiz de Fora - MG, dia 03 de maio de 1983.

        Auditoria de Correição da Justiça Militar