Art. 157 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Violência contra superior
  • Art. 157. Praticar violência contra superior: Pena - detenção, de três meses a dois anos.
  • Formas qualificadas
  • § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general: Pena - reclusão, de três a nove anos.
  • § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.
  • § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
  • § 4º Se da violência resulta morte:
  • Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
  • § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.
  • § 4º Se da violência resulta morte:
  • Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
  • § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

Nota(s) de fonte(s)

Nota(s) de exibição

Termos hierárquicos

Art. 157 do Código Penal Militar (1969)

Art. 157 do Código Penal Militar (1969)

Termos equivalentes

Art. 157 do Código Penal Militar (1969)

2 Resultados para Art. 157 do Código Penal Militar (1969)

Somente resultados diretamente relacionados

Autos findos n. 546/1980

Execução de sentença a fim de extinguir pena privativa de liberdade de militar na cidade do Rio de Janeiro em 30/04/1980.

1ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM (RJ e ES)*

Autos findos n. 484/1975

Exedcução de sentença de cumprimento de alvará de soltura para civil na cidade do Rio de Janeiro em 11/04/1975.

2ª Auditoria do Exército da 1ª Região Militar (RJ, ES)*