Art. 207 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Provocação direta ou auxílio a suicídio
- Art. 207. Instigar ou induzir alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe auxílio para que o faça, vindo o suicídio consumar-se:
- Pena - reclusão, de dois a seis anos.
- Agravação de pena
- § 1º Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena é agravada.
- Provocação indireta ao suicídio
- § 2º Com detenção de um a três anos, será punido quem, desumana e reiteradamente, inflige maus tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática de suicídio.
- Redução de pena
- § 3° Se o suicídio é apenas tentado, e da tentativa resulta lesão grave, a pena é reduzida de um a dois terços.