Art. 215 do Código Penal Militar (1969)

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Código

Nota(s) de âmbito

  • Difamação

  • Art. 215. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

  • Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • Parágrafo único. A exceção da verdade sòmente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública, militar ou civil, do ofendido.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

    Art. 215 do Código Penal Militar (1969)

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      Termos equivalentes

      Art. 215 do Código Penal Militar (1969)

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