Art. 233 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Atentado violento ao pudor
- Art. 233. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar, a praticar ou permitir que com êle pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
- Pena - reclusão, de dois a seis anos, sem prejuízo da correspondente à violência.