Art. 235 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Pederastia ou outro ato de libidinagem
  • Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com êle se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar:
  • Pena - detenção, de seis meses a um ano.

Nota(s) de exibição

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Autos findos n. 722/1980

O envolvido foi acusado de extorquir pessoas que iam se alistar no exército, dizendo a elas que seria necessário pagar uma taxa de aistamento.

1ª Auditoria da 2ª CJM (1AUD2CJM)*