Art. 290 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, até cinco anos.
  • Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
  • Art. 290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar:
  • Pena - reclusão, até cinco anos.
  • Casos assimilados
  • § 1º Na mesma pena incorre, ainda que o fato incriminado ocorra em lugar não sujeito à administração militar:
  • I - o militar que fornece, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a outro militar;
  • II - o militar que, em serviço ou em missão de natureza militar, no país ou no estrangeiro, pratica qualquer dos fatos especificados no artigo;
  • III - quem fornece, ministra ou entrega, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a militar em serviço, ou em manobras ou exercício.
  • Forma qualificada
  • § 2º Se o agente é farmacêutico, médico, dentista ou veterinário:
  • Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Nota(s) de exibição

  • Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar

Termos hierárquicos

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Termos equivalentes

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