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Assuntos termo Nota de âmbito Contagem de: Descrição arquivística Contagem de: Registro de autoridade
Art. 157, caput, 3ª parte, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 157.
  • […]
  • Si resultar alguma lesão corporal das especificadas nos §§ 1º e 2º do art. 152:
  • Pena – de prisão com trabalho por quatro a doze annos.
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Art. 158 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 158. Em iguaes penas incorrerá o criminoso, si o roubo for commettido contra individuo enfermo, ferido, prisioneiro, naufrago, ou menor de 16 annos.
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Art. 164 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 164. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que lançar ao mar a roupa do seu uso, ou de companheiro, peças de fardamento, equipamento ou armamento, ou que os tornar imprestaveis para o fim a que são destinados:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
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Art. 185 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 185. Todo pratico, ou piloto, que occasionar perda, encalhe ou naufragio de navio ou embarcação da Armada ou comboio:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a seis annos.
0 0
Art. 162 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 162. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, sem licença da autoridade competente, introduzir a bordo dos navios ou embarcações da Armada, ou nos estabelecimentos da marinha, materias inflammaveis ou explosivas:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
0 0
Art. 182 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 182. Todo individuo ao serviço da marinha do guerra que alterar, ou falsificar, substancias destinadas á alimentação, ou scientemente as distribuir para consumo:
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
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Art. 155 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 155. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, tendo recebido de alguem objecto pertencente á Fazenda Nacional, arrogar-se sobre elle dominio ou uso, que não lhe foi transferido, ou deixar de restituir algum objecto pertencente á Fazenda Nacional, que tiver achado:
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
  • Paragrapho unico. Em igual pena incorrerá aquelle que desviar ou dissipar em prejuizo de outro cousa ou effeito de qualquer valor que lhe tenha sido confiado com a obrigação de restituir.
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Art. 169, § 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 169. Incorrerá em pena de demissão:
  • […]
  • § 2º Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que exigir directa ou indirectamente, para si ou para outrem, ou consentir que outro exija, recompensa ou gratificação por algum pagamento que tiver de fazer, em razão do officio, ou commissão de que for encarregado, ou para cumprir dever do officio ou cargo.
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Art. 172, caput, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 172. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, encarregado da arrecadação ou cobrança de rendas e contribuições devidas á Nação, que, directar ou indirectamente, exigir ou fizer pagar aos contribuintes o que souber não deverem:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
  • […]
0 0
Art. 169, § 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 169. Incorrerá em pena de demissão:
  • § 1º Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que deixar-se corromper por influencia, ou suggestão de alguem, para retardar, omittir ou praticar actos contra os deveres do officio ou cargo, ou para prover ou propôr para emprego publico alguem, embora tenha os requisitos legaes;
  • […]
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Art. 171 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 171. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que tomar parte, de modo ostensivo ou simulado, directamente ou por interposta pessoa, em contracto, fornecimento, ou adjudicação de qualquer serviço administrativo sobre que deva informar, ou exercer fiscalização em razão do officio:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
  • Paragrapho unico. Na mesma pena incorrerá aquelle que houver para si, directa ou indirectamente, ou por acto simulado, no todo ou em parte, propriedade ou effeitos, em cuja administração, deposito, guarda, fiscalização ou exame dever intervir em razão do seu emprego ou funcção, ou entrar em especulação de lucro ou interesse relativamente a tal propriedade ou effeitos.
0 0
Art. 183 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 183. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, scientemente, fizer uso de medidas e pesos falsos ou falsificados:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a seis mezes.
0 0
Art. 131, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 131. Todo commandante de força, navio ou quarto que:
  • 1º Deixar-se surprehender pelo inimigo;
  • […]
  • Nos dous primeiros casos:
  • Si por negligencia: – pena de destituição;
  • Si por impericia: – pena de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por um anno, no médio; e de privação de commando por dous annos, no minimo;
0 0
Art. 203 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO III – DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA E DO ESTELIONATO
  • Art. 203. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
  • Pena – reclusão, de um a quatro anos.
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Art. 155 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 155. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa, ou submetida à medida de segurança:
  • Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
  • § 1º Se o crime é praticado a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento:
  • Pena – reclusão, de dois a seis anos.
  • § 2º Se há emprêgo de violência contra a pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
  • § 3º Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está a preso ou internado:
  • Pena – reclusão, de um a quatro anos.
2 0
Art. 226 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 226. Desacatar militar ou assemelhado no exercício da função ou em razão dela:
  • Pena – detenção, de um a três anos, se o fato não constitui outro crime.
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Art. 125 do Código Penal Militar (1944) (1)
  • Art. 125. Revelar documento, notícia ou informação, de natureza militar que, no interêsse da segurança externa do Estado, deva permanecer secreto: Pena – reclusão, de três a oito anos. § 1º Se o fato é cometido com o fim de espionagem militar: Pena – reclusão, de seis a doze anos. § 2º Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélice do país: Pena – reclusão, de dez a vinte anos. § 3º Se a revelação é culposa: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou reclusão, de um a quatro anos, nos casos dos §§ 1º e 2º.
  • Pena – reclusão, de três a oito anos.
  • § 1º Se o fato é cometido com o fim de espionagem militar:
  • Pena – reclusão, de seis a doze anos.
  • § 2º Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélice do país:
  • Pena – reclusão, de dez a vinte anos.
  • § 3º Se a revelação é culposa:
  • Pena – detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou reclusão, de um a quatro anos, nos casos dos §§ 1º e 2º.
0 0
Art. 131 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 131. Deixar o militar de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedí-lo: Pena – reclusão, de três a cinco anos.
  • Pena – reclusão, de três a cinco anos.
2 0
Art. 85 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 85. Quando a periculosidade não é presumida por lei, deve ser reconhecido perigoso o indivíduo, se a sua personalidade e antecedentes, bem como os motivos e circunstâncias do crime, autorizem a suposição de que venha ou torne a delinqüir.
0 0
Art. 181, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • TÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
  • CAPÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A VIDA
  • Art. 181. Matar alguém:
  • Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
  • […]
20 0
Art. 19, I, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 19. Diz-se o crime: […] I – consumado, quando nêle se reunem todos os elementos de sua definição legal;
0 0
Art. 130 do Código Penal Militar (1944)
  • TÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE E A SUBORDINAÇÃO MILITAR
  • CAPÍTULO I – MOTIM E REVOLTA
  • Art. 130. Reunirem-se militares ou assemelhados em número de quatro ou mais.
  • I – agindo contra as ordens recebidas de seus superiores, ou negando-se a cumprí-las;
  • II – recusando obediência ao superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência:
  • Pena – reclusão, de cinco a oito anos, aumentada de um têrço para os cabeças.
  • Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:
  • Pena – reclusão, de dez a vinte anos, com aumento da têrça parte para os cabeças.
16 0
Código Penal Militar de 1944 (Decreto-Lei n. 6.227, de 24 de janeiro de 1944), art. 105 0 0
Art. 184 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 184. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
  • Pena – reclusão, de um a três anos.
  • § 1º A pena é de reclusão, de dois a cinco anos.
  • I – se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;
  • II – se o crime é praticado mediante intervenção da vítima em casa de saúde ou hospital;
  • III – se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
  • § 2º Se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
  • Pena – reclusão, de dois a oito anos.
1 0
Art. 178 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 178. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:
  • Pena – detenção, de um a dois anos.
17 0
Art. 208 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO IV – DA RECEPTAÇÃO
  • Art. 208. Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro de boa fé a adquira, receba ou oculte:
  • Pena – reclusão, de dois a quatro anos.
7 0
Art. 124 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 124. Conseguir, para o fim de espionagem militar, documento, notícia ou informação que, no interêsse da segurança externa do Estado, deva permanecer secreto: Pena – reclusão, de quatro a doze anos. § 1º Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélica do Estado : Pena – reclusão, de dez a vinte anos. § 2º Concorrer culposamente para a execução do crime : Pena – detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou reclusão, de um a quatro anos, no caso do § 1º.
  • Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
  • § 1º Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélica do Estado :
  • Pena – reclusão, de dez a vinte anos.
  • § 2º Concorrer culposamente para a execução do crime :
  • Pena – detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou reclusão, de um a quatro anos, no caso do § 1º.
0 0
Art. 132 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 132. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática de crime previsto no artigo 130: Pena – reclusão, de três a cinco anos. Parágrafo único. E’ isento de pena aquêle que denuncia, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar as suas conseqüências, o ajuste de que participou.
  • Pena – reclusão, de três a cinco anos.
  • Parágrafo único. É isento de pena aquêle que denuncia, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar as suas conseqüências, o ajuste de que participou.
1 0
Art. 133 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO II ALICIAÇÃO E INCITAMENTO
  • Art. 133. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior: Pena – reclusão, de dois a quatro anos.
  • Pena – reclusão, de dois a quatro anos.
3 0
Art. 135 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 135. Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar:
  • Pena – detenção, de seis meses a um ano.
1 0
Art. 163 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO II – DA DESERÇÃO
  • Art. 163. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
  • Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se oficial a pena é aumentada de um terço.
38 0
Código Penal Militar (1944) (388)

Use para: Decreto-Lei n. 6.227, de 24 de janeiro de 1944, Código Penal Militar de 1944, CPM de 1944

  • DECRETO-LEI N. 6227 – DE 24 DE JANEIRO DE 1944
  • O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte lei:
  • CÓDIGO PENAL MILITAR
  • [...]
  • Art. 322. Aos crimes contra a segurança externa, praticados antes da vigência dêste código e depois da ruptura de relações diplomáticas com a Alemanha, a Itália e o Japão, aplica-se o decreto-lei n. 4.766, de 1 de outubro de 1942.
  • Art. 323. Continua em vigor o decreto-lei n. 4.766, de 1 de outubro de 1942, na parte relativa aos crimes da competência do Tribunal de Segurança Nacional, da forma do art. 66 do mesmo decreto.
  • Art. 324. Ressalvada a legislação especial que estende a aplicação da lei penal militar, decretada após a ruptura de relações com a Alemanha, a Itália e o Japão, revogam-se as disposições em contrário.
  • Art. 325. Êste código entrará em vigor 30 dias após a data de publicação.
  • Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
  • GETÚLIO VARGAS
  • Eurico G. Dutra
  • Henrique A. Guilhem
  • Joaquim Pedro Salgado Filho
  • Alexandre Marcondes Filho
0 0
Art. 206 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 206. Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto no § 2º do art. 198.
1 0
Art. 157 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 157. Evadir-se, ou tentar evadir-se o preso, usando de violência contra a pessoa:
  • Pena – detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.
  • § 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:
  • Pena – detenção, de seis meses e um ano.
  • § 2º Se da fuga resulta deserção aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.
9 0
Art. 192 do Código Penal Militar (1944)
  • TÍTULO V – DOS CRIMES SEXUAIS
  • Art. 192. Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
  • Pena – reclusão, de três a oito anos.
1 0
Art. 260 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 260. Auxiliar autor de crime militar a subtrair-se à ação da autoridade:
  • Pena – detenção, de dois mêses a um ano.
  • Parágrafo único. Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
1 0
Art. 154 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO VII – DA RESISTÊNCIA E DA RETIRADA OU FUGA DE PRÊSO
  • Art. 154. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:
  • Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
  • § 1º Se o ato não se executa em razão da resistência:
  • Pena – reclusão, de dois a quatro anos.
  • § 2º As penas dêste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, ou ao fato que constitua crime mais grave.
22 0
Art. 137 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 137. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:
  • Pena – reclusão, de três a oito anos.
  • § 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.
  • § 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
  • § 3º Se da violência resulta morte:
  • Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
5 0
Art. 207, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 207. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento;
  • Pena – reclusão, de um a cinco anos.
  • […]
3 0
Art. 232 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO IV – DA CORRUPÇÃO
  • Art. 232. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora de função, ou antes do assumí-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
  • Pena – reclusão, de dois a oito anos.
  • § 1º A pena é aumentada de um têrço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
  • § 2º Praticar, deixar de praticar ou retardar ato de ofício, cedendo a pedido ou influência de outrem:
  • Pena – detenção, de seis mêses a dois anos.
0 0
Art. 139, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO IV – DO DESRESPEITO AO SUPERIOR E DO VILIPÊNDIO A SÍMBOLO NACIONAL OU À FARDA
  • Art. 139. Desrespeitar superior diante de tropa ou de subordinado do ofendido:
  • Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
3 0
Art. 250 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 250. Subtrair ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, ou qualquer documento, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
  • Pena – reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
1 0
Art. 241 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 241. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa do que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sôbre fato juridicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
  • Pena – reclusão, de dois a cinco anos, se o documento é público; reclusão, de um a quatro anos, se o documento é particular.
2 0
Art. 158 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 158. Amotinarem-se presos, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar:
  • Pena – reclusão, de um a três anos aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.
  • Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as conseqüências.
1 0
Art. 161 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 161. Substituir-se o convocado por outrem na apresentação ou na inspeção de saúde:
  • Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
  • Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem substitui o convocado.
0 0
Art. 198, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • TÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
  • CAPÍTULO I – DO FURTO
  • Art. 198. Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
  • Pena – reclusão, de um a quatro anos.
  • […]
59 0
Art. 14 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 14. O dia do comêço inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
1 0
Art. 211, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO V – DO DANO
  • Art. 211. Destruir, inutilizar ou danificar coisa sob a administração militar:
  • Pena – detenção, de três meses a dois anos.
  • […]
2 0
Art. 165 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 165. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida ou do deslocamento da fôrça ou unidade em que serve:
  • Pena – detenção, de seis meses a dois anos; se oficial a pena é aumentada de um terço.
0 0
Art. 95 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 95. Onde não há estabelecimento adequado, a medida pessoal, segundo a sua natureza, é executada em seção especial de outro estabelecimento.
0 0
Art. 128 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 128. Tirar fotografia, fazer desenho ou levantar plano ou planta de fortificação, fábrica ou arsenal, ou de aeronave, ou engenho de guerra moto-mecanizado, em serviço, em construção sob fiscalização militar, ou em lugar sujeito à administração militar:
  • Pena – reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
0 0
Art. 4º do Código Penal Militar (1944)
  • TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR
  • Art. 4º A lei penal militar aplica-se ao crime praticado no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, já tenha sido o agente julgado pela justiça estrangeira.
0 0
Art. 247 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO VII – DE OUTROS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR
  • Art. 247. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida à administração militar, ou por esta expedida:
  • Pena – detenção, de dois a seis mêses, se o fato não constitue crime mais grave.
  • Parágrafo único. Na mesma pena incorre, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
  • I – quem se apossa indevidamente de correspondência, embora não fechada, e no todo ou em parte a sonega ou destrói;
  • II – quem indevidamente divulga, transmite a outrem, ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou rádio-elétrica ou conversação telefônica;
  • III – quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior.
0 0
Art. 182, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO II – DAS LESÕES CORPORAIS
  • Art. 182. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
  • Pena – detenção, de três meses a um ano.
25 0
Art. 138 do Código Penal Militar (1944)
  • TÍTULO II DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE E A SUBORDINAÇÃO MILITAR. CAPÍTULO III DA VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR, OFICIAL DE DIA, DE SERVIÇO OU DE QUARTO, OU A SENTINELA, VIGIA OU PLANTÃO
  • Art. 138. Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o criminoso não quis o resultado nem assumiu o risco de produzí-lo, a pena do crime contra a pessoa é diminuída de metade.
1 0
Art. 87 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 87. As medidas de segurança dividem-se em patrimoniais e pessoais. Interdição do estabelecimento ou de sede de sociedade ou associação e o confisco são as medidas da primeira espécie.
  • Parágrafo único. São medidas pessoais:
  • I – a internação em manicômio judiciário;
  • II – a internação em casa de custódia e tratamento;
  • III – a internação em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional.
1 0
Art. 61 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 61. A reincidência específica importa:
  • I – a aplicação da pena privativa de liberdade acima da metade da soma do mínimo com o máximo;
  • II – a aplicação da pena mais grave em qualidade, dentre as cominadas alternativamente, sem prejuízo do disposto no n. I.
3 0
Art. 227 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 227. Desobedecer ordem legal de autoridade militar:
  • Pena – detenção, de um a seis meses.
3 0
Art. 194 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 194. Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de quatro a doze anos; se resulta morte, a pena é de reclusão, de oito a vinte anos.
0 0
Art. 193 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 193. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com êle se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
  • Pena – reclusão, de dois a sete anos.
5 0
Art. 245 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 245. Atribuir-se ou atribuir a terceiro, perante a administração militar, falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
  • Pena – detenção, de seis mêses a dois anos, se o fato não constitue elemento de crime mais grave.
0 0
Art. 121 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 121. Violar o militar território estrangeiro, com o fim de praticar atos de jurisdição em nome do Brasil:
  • Pena – reclusão, de dois a seis anos.
1 0
Art. 129 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 129. Sobrevoar local declarado interdito:
  • Pena – reclusão, de um a três anos.
1 0
Art. 243 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 243. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos anteriores:
  • Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.
2 0
Art. 237 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 237. Deixar, por desídia, negligência ou tolerância, no exercício da função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática do ato de que resulte dano à administração militar:
  • Pena – suspensão do exercício do pôsto ou cargo, de três a seis mêses.
1 0
Art. 187 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA A HONRA
  • Art. 187. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
  • Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
  • § 2º Admite-se a prova da verdade, salvo:
  • I – se constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
  • II – se o crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
1 0
Art. 159 do Código Penal Militar (1944)
  • TÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR
  • CAPÍTULO I – DA INSUBMISSÃO
  • Art. 159. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi mareado, ou apresentando-se ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:
  • Pena – detenção, de quatro meses a um ano.
  • Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo do licenciamento.
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Art. 136 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO III – DA VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR, OFICIAL DE DIA, DE SERVIÇO OU DE QUARTO, OU A SENTINELA, VIGIA OU PLANTÃO
  • Art. 136. Praticar violência contra superior:
  • Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
  • § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente ou oficial general:
  • Pena – reclusão, de três a nove anos.
  • § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.
  • § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
  • § 4º Se da violência resulta morte:
  • Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
  • § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.
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Art. 152 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 152. Praticar violência contra inferior:
  • Pena – detenção, de três meses a um ano.
  • Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte, é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se quando fôr caso ao disposto no art. 138.
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Art. 240 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO VI – DA FALSIDADE
  • Art. 240. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
  • Pena – sendo documento público, reclusão, de três a seis anos; sendo documento particular, reclusão, de dois a cinco anos.
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Art. 225 do Código Penal Militar (1944)
  • TÍTULO VIII – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR
  • CAPÍTULO I – DO DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA
  • Art. 225. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:
  • Pena – reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
  • Parágrafo único. Se o superior é comandante da Unidade a que pertence o agente, ou oficial general:
  • Pena – reclusão, de dois a oito anos.
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Art. 171 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO III – DO ABANDONO DE PÔSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO
  • Art. 171. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou o lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou serviço que Ihe cumpria, antes de terminá-lo:
  • Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 134 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 134. Incitar à desobediência, à indisciplina, ou à prática de crime militar:
  • Pena – reclusão, de dois a quatro anos.
  • Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou papéis mimeografados ou gravados em que se contenha incitamento à prática dos atos acima previstos.
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Art. 166 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 166. Quando o agente se apresenta dentro de cinco dias, após a consumação do crime, a pena pode ser diminuída da metade.
0 0
Art. 156 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 156. Deixar, por culpa, fugir pessoa legalmente presa, confiada à sua guarda ou condução:
  • Pena – detenção, de três meses a um ano.
1 0
Art. 204 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 204. Apropriar-se de coisa alheia, vinda ao seu poder por êrro, caso fortuito ou fôrça da natureza:
  • Pena – detenção, de dois meses a um ano.
1 0
Art. 242 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 242. Atestar ou certificar falsamente, em razão da função, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo, pôsto ou função, ou isenção de ônus ou de serviço, ou qualquer outra vantagem desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
  • Pena – detenção, de três mêses a dois anos.
0 0
Art. 205 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 205. Achar coisa alheia perdida, e dela apropriar-se, total ou parcialmente, deixando de restitui-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de quinze dias:
  • Pena – detenção, de um a seis meses.
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Art. 64, II, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 64. São circunstâncias atenuantes especiais:
  • […]
  • II – no crime de insubmissão:
  • a) a ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;
  • b) a apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.
1 0
Art. 149, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 149, caput. Usar o militar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de pôsto ou graduação superior:
  • Pena – detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
1 0
Art. 314 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 314. Nos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas, para o tempo de paz, com aumento de um têrço.
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Art. 229, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO II – DO PECULATO
  • Art. 229. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, de que tenha a posse em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
  • Pena – reclusão, de três a doze anos.
  • […]
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Art. 209 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 209. Adquirir ou receber coisa que por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
  • Pena – detenção, de um mês a um ano.
1 0
Art. 197 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 197. Praticar, ou permitir o militar que com êle se pratique, ato libidinoso em lugar sujeito à administração militar:
  • Pena – detenção, de seis meses a um ano.
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Art. 20 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 20. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois têrços.
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Art. 2º, caput, Código Penal Militar (1944)
  • TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR
  • Art. 2º Ninguém pode ser punida por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. […]
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Art. 216 do Código Penal Militar (1944)
  • TÍTULO VII – DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
  • Art. 216. Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
  • Pena – reclusão, de quatro a oito anos.
  • § 1º As penas aumentam-se de um têrço:
  • I – se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
  • II – se o incêndio é:
  • a) em casa habitada ou destinada a habitação;
  • b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
  • c) em embarcação, navio, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
  • d) em estação ferroviária ou aeródromo;
  • e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
  • f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
  • g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;
  • h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
  • § 2º Se culposo o incêndio:
  • Pena – detenção, de seis mêses a dois anos.
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Art. 150 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 150. Abusar do direito de requisição militar, excedendo os poderes conferidos ou recusando cumprir dever impôsto em lei:
  • Pena – detenção, de um a dois anos.
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Art. 168 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 168. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias:
  • Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 196 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 196. Presume-se a violência se a vítima:
  • a) não é maior de quatorze anos;
  • b) é alienado ou débil mental, e o autor conhecia esta circunstância;
  • c) não pôde, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
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Art. 185 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 185. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave
  • Pena – detenção, de um a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
  • Parágrafo único. Se a ameaça é motivada por fato referente ao serviço de natureza militar, a pena é aumentada de um terço.
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Art. 179 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 179. Dominar o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equiparada, ou não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão, às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:
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Art. 235 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO V – DA PREVARICAÇÃO E DA FALTA DE EXAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL
  • Art. 235. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interêsse ou sentimento pessoal:
  • Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 177 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 177 Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, embarcação ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:
  • Pena – suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma.
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Art. 164 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 164. Na mesma pena incorre o militar que:
  • I – não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito;
  • II – deixa de se apresentar à autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de emergência ou de guerra;
  • III – tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;
  • IV – consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.
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Art. 47, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 47 […] Parágrafo único. Para os funcionários não assemelhados e os extranumerários dos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica que não tenham honras militares, regula-se a correspondência pelo padrão de vencimentos.
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Art. 59 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 59. São circunstâncias que sempre agravam a pena quando não constituem ou qualificam o crime:
  • I reincidência;
  • II ter o agente cometido o crime:
  • a) por motivo fútil ou torpe;
  • b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
  • c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorrer de caso fortuito ou fôrça maior;
  • d) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
  • e) com emprêgo de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
  • f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
  • g) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;
  • h) contra criança, velho ou enfêrmo;
  • i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
  • j) em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
  • k) estando de serviço;
  • I) com emprego de arma ou instrumento de serviço para êsse fim procurado;
  • m) em auditório de Justiça Militar;
  • n) em país estrangeiro;
  • III – ter o agente:
  • a) promovido ou organizado a cooperação no crime, ou dirigido a atividade dos demais autores;
  • b) coagido outrem à execução material do crime;
  • c) instigado ou determinado alguém a cometer o crime.
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Art. 202 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 202. Nos crimes previstos neste capítulo, se a violência é contra superior, oficial de dia, de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão, aplica-se a pena mais grave aumentada de um têrço.
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Art. 2º, parágrafo único, Código Penal Militar (1944)
  • Art. 2º […] Parágrafo único. A lei posterior que de outro modo favorece ao agente, aplica-se ao fato não definitivamente julgado e, na parte em que comina pena menos rigorosa, ainda ao fato julgado por sentença condenatória irrecorrível.
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Art. 6º, III, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 6º […] III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais, não só os compreendidos na alínea I, como os da alínea II, nos seguintes casos:
  • a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
  • b) em lugar sujeito à administração militar, contra militar em situação de atividade, ou assemelhado;
  • c) contra militar em formatura, ou durante o período de exercício, ou manobras no campo;
  • d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar.
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