Art. 129 do Código Penal para a Armada (1891)

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Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 129. Todo commandante de força ou navio, que, propositalmente, deixar de cumprir as ordens recebidas:

  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.

  • § 1º Si em consequencia do não cumprimento das ordens mallograr-se a commissão:

  • Pena – de destituição, no gráo maximo; de demissão, no médio; e de privação do commando por dous annos, no minimo.

  • § 2º Si a commissão mallograda tiver referencia á guerra ou a suas operações:

  • Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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      Termos equivalentes

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        1 Descrição arquivística resultados para Art. 129 do Código Penal para a Armada (1891)

        Representação n. 1/1927
        BR DFSTM 002-002-001-006-001-01/1927 · Processo. · 24/11/1925 a 02/08/1927
        Parte de Justiça Militar da União

        Representação impetrada pelo Major Francisco de Mello contra o General Alvaro Guilherme Mariante. O major alega ter sido vítima de abuso de autoridade por parte do general. Relata ter sido acusado de não cumprimento de ordens, como incurso nos artigos 128 e 129 do Código Penal Militar, em pleno instante de movimentação de tropas para sufocar revoltas no Paraná, mais precisamente em Catanduva, onde ocorreram mais de mil mortes em combate com as forças do governo.

        Auditoria do Exército da 6ª CJM (1920 a 1926: DF, RJ, ES)*