Art. 169 do Código Penal Militar (1969)

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  • Operação militar sem ordem superior

  • Art. 169. Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar:

  • Pena - reclusão, de três a cinco anos.

  • Forma qualificada

  • Parágrafo único. Se o movimento da tropa ou ação militar é em território estrangeiro ou contra fôrça, navio ou aeronave de país estrangeiro:

  • Pena - reclusão, de quatro a oito anos, se o fato não constitui crime mais grave.

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