Art. 183 do Código Penal Militar (1944)

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  • CAPÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

  • Art. 183. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

  • Pena – detenção, de três meses a um ano se o fato não constitui crime mais grave.

  • § 1º A pena aplica-se em dôbro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprêgo de armas.

  • § 2º Além da pena cominada, aplicam-se as correspondentes à violência.

  • § 3º Não se compreende na disposição dêste artigo:

  • I – a intervenção média ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

  • II – a coação exercida para impedir suicídio.

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