Art. 186 do Código Penal para a Armada (1891)

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Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 186. Todo pratico, ou piloto, que abandonar o navio depois de se haver encarregado de conduzil-o:

  • Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.

  • Si o facto acontecer em presença do inimigo:

  • Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.

  • Si na imminencia de algum perigo:

  • Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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