Art. 30 do Código Penal Militar (1944)

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  • Art. 30. O comandante do navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, pode compelir os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta, ou o saque.

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