Art. 21, § 6º, do Código Penal para a Armada (1891)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 21. Não são criminosos:
- […]
- § 6º Os que, no exercicio de commando de navio, embarcação da Armada, ou praça de guerra, e na imminencia de perigo ou grave calamidade, empregarem meios violentos para compellir os subalternos a executar serviços e manobras urgentes, a que sejam obrigados por dever habitual, para salvar o navio ou vidas, ou para evitar o desanimo, o terror, a desordem, a sedição, a revolta ou o saque.