Elements area
Taxonomy
Code
Scope note(s)
CAPÍTULO XI – DO HOMICÍDIO E DAS LESÕES CORPORAIS
Art. 302. Praticar, em presença do inimigo, homicídio:
I – no caso do art. 181:
Pena – reclusão, de dez a trinta anos;
II – no caso do § 1º do art. 181:
Pena – reclusão, de seis a vinte