Art. 32, caput, do Código Penal Militar (1944)

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Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 32. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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