Art. 35 do Código Penal para a Armada (1891)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 35. Tambem se julgarão aggravados os crimes:
- § 1º Quando a dôr physica for augmentada por actos de crueldade;
- § 2º quando o mal do crime for augmentado por circumstancias extraordinarias de ignominia, ou pela natureza irreparavel do damno.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
Termos hierárquicos
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Termos equivalentes
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Termos associados
Art. 35 do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Aplicação da pena
- TR Dosimetria da pena
- TR Fixação da pena
- TR Individualização da pena
- TR Circunstância agravante
- TR Art. 70 do Código Penal Militar (1969)
- TR Art. 59 do Código Penal Militar (1944)
- TR Art. 37, caput, do Código Penal Militar (1944)
- TR Art. 30 do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Art. 31 do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Art. 33 do Código Penal para a Armada (1891)