Art. 37 do Código Penal para a Armada (1891)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 37. São circumstancias attenuantes:
  • § 1º Não ter havido no delinquente pleno conhecimento do mal e directa intenção de o praticar;
  • § 2º Ter o delinquente commettido o crime em defesa da propria pessoa ou de seus direitos, ou em defesa de pessoa ou direitos de sua familia ou de terceiros;
  • § 3º Ter o delinquente commettido o crime oppondo-se execução de ordens illegaes;
  • § 4º Ter precedido provocação ou aggressão da parte do offendido;
  • § 5º Ter o delinquente commettido o crime para evitar mal maior;
  • § 6º Ter o delinquente commettido o crime em obediencia a ordem de superior hierarchico;
  • § 7º Ter o delinquente bons precedentes militares, ou ter prestado relevantes serviços á Patria;
  • § 8º Ser o delinquente menor de 21 e maior de 70 annos;
  • § 9º Ter sido o delinquente tratado em serviço ordinario com rigor não permittido por lei.

Nota(s) de exibição

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Autos findos n. 3.615/1945

Execução de sentença a fim de condenar militar na cidade do Rio de Janeiro em 03/02/1944.

2ª Auditoria do Exército da 1ª Região Militar (RJ, ES)*

Apelação n. 1/1918

Soldado do 16° Grupo de Artilharia a Cavalo foi acusado de agredir fisicamente seu superior.

Supremo Tribunal Militar

Autos findos n. 2.176/1944

Execução de sentença a fim de isentar militar na cidade do Rio de Janeiro em 01/12/1943.

1ª Auditoria do Exército da 1ª Região Militar (RJ, ES)