Art. 383 do Código Penal Militar (1969)

Área de elementos

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • CAPÍTULO VIII – DO DANO

  • Dano especial

  • Art. 383. Praticar ou tentar praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 262, 263, §§ 1º e 2º, e 264, em benefício do inimigo, ou comprometendo ou podendo comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares:

  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

  • Modalidade culposa

  • Parágrafo único. Se o crime é culposo:

  • Pena - detenção, de quatro a dez anos.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

    Art. 383 do Código Penal Militar (1969)

    Art. 383 do Código Penal Militar (1969)

      Termos equivalentes

      Art. 383 do Código Penal Militar (1969)

        0 Descrição arquivística resultados para Art. 383 do Código Penal Militar (1969)

        Não encontramos nenhum resultado para a sua busca.